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A
Quarta Câmara Cível do TRibunal de Justiça da Paraíba (TJPB), condenou a
VGR Linhas Aéreas, empresa do grupo Gol, a indenizar por danos morais
em R$ 6 mil reais uma passageira grávida que foi impedida de viajar.
De acordo com os autos, mesmo tendo apresentado declaração médica atestando sua gestação e condições de saúde, a passageira foi interpelada pelos funcionários da companhia aérea que determinaram sua retirada da aeronave e a informaram que ela não poderia viajar por encontrar-se gestante e sem autorização médica, nos termos requeridos pela empresa. A passageira, mesmo não embarcando, somente teve sua bagagem devolvida três dias após o ocorrido.
Por este fato a passageira alega ter sofrido constrangimento por parte da empresa que determinou sua retirada na presença dos demais passageiros, além de ser desrespeitada por funcionários da companhia, que não apresentaram nenhuma justificativa para não aceitar a declaração médica atestando suas condições de saúde. A passageira alega, também, que teve extravio temporário de sua bagagem, que só foi devolvida posteriormente ao fato que lhe trouxe transtornos e aborrecimentos, lesando sua esfera emocional.
A VRG Linhas Aéreas justificou a atitude dos funcionários, afirmando desconhecer as condições de gravidez da passageira, e que durante o *cheque in* não se vislumbrou que a passageira encontrava-se gestante pela altura do guichê que impedia a visibilidade. Informou ainda que o procedimento de recusa da viagem se deu por medidas de segurança e como forma de resguardar a integridade e a saúde da passageira. Com esse argumento a companhia pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização.
O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, afirmou que a companhia aérea foi negligente em sua ação de somente impedir a viagem da gestante, quando a mesma já se encontrava acomodada na aeronave.
Para o relator, o dano moral evidenciou-se não só pelo constrangimento da gestante que foi impedida de seguir na viagem como também na privação de ter sua bagagem extraviada, além da devolução somente três dias depois do fato. Nestes termos, segundo o relator, “a condenação a título de danos morais no valor de R$ 6 mil é um quantum razoável ao desestímulo de fatos dessa natureza e deve ser mantida como todos os termos da sentença de primeiro grau”.
Redação do PB Agora com Assessoria
De acordo com os autos, mesmo tendo apresentado declaração médica atestando sua gestação e condições de saúde, a passageira foi interpelada pelos funcionários da companhia aérea que determinaram sua retirada da aeronave e a informaram que ela não poderia viajar por encontrar-se gestante e sem autorização médica, nos termos requeridos pela empresa. A passageira, mesmo não embarcando, somente teve sua bagagem devolvida três dias após o ocorrido.
Por este fato a passageira alega ter sofrido constrangimento por parte da empresa que determinou sua retirada na presença dos demais passageiros, além de ser desrespeitada por funcionários da companhia, que não apresentaram nenhuma justificativa para não aceitar a declaração médica atestando suas condições de saúde. A passageira alega, também, que teve extravio temporário de sua bagagem, que só foi devolvida posteriormente ao fato que lhe trouxe transtornos e aborrecimentos, lesando sua esfera emocional.
A VRG Linhas Aéreas justificou a atitude dos funcionários, afirmando desconhecer as condições de gravidez da passageira, e que durante o *cheque in* não se vislumbrou que a passageira encontrava-se gestante pela altura do guichê que impedia a visibilidade. Informou ainda que o procedimento de recusa da viagem se deu por medidas de segurança e como forma de resguardar a integridade e a saúde da passageira. Com esse argumento a companhia pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização.
O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, afirmou que a companhia aérea foi negligente em sua ação de somente impedir a viagem da gestante, quando a mesma já se encontrava acomodada na aeronave.
Para o relator, o dano moral evidenciou-se não só pelo constrangimento da gestante que foi impedida de seguir na viagem como também na privação de ter sua bagagem extraviada, além da devolução somente três dias depois do fato. Nestes termos, segundo o relator, “a condenação a título de danos morais no valor de R$ 6 mil é um quantum razoável ao desestímulo de fatos dessa natureza e deve ser mantida como todos os termos da sentença de primeiro grau”.
Redação do PB Agora com Assessoria
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