Pedido é para que Lúcia Aires seja considerada inelegível por causa de distribuição de feijoada e refrigerantes para eleitores durante a campanha eleitoral
O Ministério Público Eleitoral (MPE) representou na
Justiça a candidata eleita em Puxinanã (a 150 quilômetros de João
Pessoa), Lúcia de Fátima Aires Miranda (conhecida como “Lúcia de
Orlando”, do Partido Socialista Brasileiro – PSB), por gasto ilícito em
campanha. Caso o pedido seja julgado procedente será reconhecida a
inelegibilidade da candidata, pelo prazo de oito anos a contar da
eleição.
Durante a disputa eleitoral, foi realizado um “feijomício” em benefício da então candidata. No evento, foram distribuídos feijoada e refrigerantes para eleitores, o que é proibido pela legislação eleitoral.
De acordo com a promotora de Justiça Jovana Maria Silva Tabosa, o evento não foi informado na prestação de contas da candidata. “Nem poderia, pois trata-se de propaganda vedada pela Justiça Eleitoral, logo tal conduta caracteriza gastos ilícitos de recursos de campanha”, explicou.
Segundo a promotora, o “feijomício” também é objeto de outra representação por captação ilícita de votos. “Nos termos do artigo 30-A, da Lei 9.504/97, parágrafo 2º, uma vez comprovados a captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato. No caso em que já houve a diplomação, ela poderá ser cassada e, se o candidato já tiver sido empossado no cargo, será imediatamente afastado dele”, disse.
Ascom MPE e WS COm
Durante a disputa eleitoral, foi realizado um “feijomício” em benefício da então candidata. No evento, foram distribuídos feijoada e refrigerantes para eleitores, o que é proibido pela legislação eleitoral.
De acordo com a promotora de Justiça Jovana Maria Silva Tabosa, o evento não foi informado na prestação de contas da candidata. “Nem poderia, pois trata-se de propaganda vedada pela Justiça Eleitoral, logo tal conduta caracteriza gastos ilícitos de recursos de campanha”, explicou.
Segundo a promotora, o “feijomício” também é objeto de outra representação por captação ilícita de votos. “Nos termos do artigo 30-A, da Lei 9.504/97, parágrafo 2º, uma vez comprovados a captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato. No caso em que já houve a diplomação, ela poderá ser cassada e, se o candidato já tiver sido empossado no cargo, será imediatamente afastado dele”, disse.
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