Publicada em: 19/3/2013 às 12:03
foto reproducao politica pb |
O juiz da 19ª Zona Eleitoral de Esperança, Jailson Shizue Suassuna, condenou o deputado Arnaldo Monteiro (PSC) e o médico José Ledo Vieira Nóbrega ao pagamento de uma multa no valor de 30 mil Ufirs (ou R$ 72 mil) para cada um. A penalidade é o resultado de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela Coligação Frente Esperança Popular que acusa os dois pela prática de suposta captação ilícita de sufrágio. O processo foi movido porque, inicialmente, Arnaldo e José Ledo eram os candidatos a prefeito e vice do município.
De acordo com a denúncia ajuizada, o então candidato a vice-prefeito, José Ledo, apesar de ter se desincompatibilizado do cargo público que ocupava, começou a clinicar em sua casa, em período vedado, sem cobrar nenhum valor. Além disso, Ledo estaria prescrevendo e fornecendo medicamentos de forma gratuita.
Os fatos estariam comprovados, de acordo com o denunciante, através do receituário, onde consta o endereço da residência do médico, além de atestados de óbito assinados por ele. Baseada nesses argumentos, a coligação Frente Esperança Popular, requereu a cassação do registro de candidatura e o diploma de ambos os representados, além da pena de multa e inelegibilidade por 8 anos.
José Ledo confessou ter atendido pacientes em seu consultório, mas alegou que essa sua prática era antiga. Segundo ele, “os poucos pacientes atendidos o foram em razão de estreita relação entre ele e o paciente, que as consultas eram cobradas e que assinou os atestados de óbitos”.
Apesar das justificativas, por terem renunciado as suas candidaturas, que foram substituídas na véspera da eleição, Arnaldo Monteiro e José Ledo, alegaram em sua defesa o desinteresse pela ação por não terem mais disputado o pleito.
Porém, o juiz Jailson Shizue Suassuna ressaltou que “admitir que a renúncia deles prejudicaria a ação proposta seria como aceitar um subterfúgio à impunidade, posto que qualquer candidato estaria autorizado a praticar quaisquer atos à atingir a dignidade das eleições, e, caso viesse a ser processado, bastaria a substituição dele para "apagar" processualmente os atos supostamente ilegais”.
Em alguns momentos do seu relato, o magistrado chega a demonstrar indignação com as explicações dadas pelo médico José Ledo. “Com relação às justificativas para a assinatura dos atestados de óbito, em que pese o respeito aos subscritores da defesa, a meu ver, são ridículas”, relata.
O juiz Jailson Shizue acrescenta, ainda, que “ora, informa que assinou os atestados e não haveria a captação ilícita de sufrágio, pois tratam-se de avó da esposa e ex-funcionário do representado Arnaldo Monteiro, de modo que os potenciais votos já seriam direcionados aos representados".
Para o magistrado, “trata-se de rasgar a Constituição Federal e dizer que o voto não é sigiloso. E assim sendo, bastaria o eleitor declarar seu voto em qualquer ação de captação ilícita que estaria afastada a incidência do art. 41-A. Porém, como os votos já seriam, a priori, do candidato, visto que o ex-servidor e sua família são amigos de longo período, não haveria qualquer conduta lesiva a liberdade do eleitorado. Paciência!”, conclui o juiz.
Com esse entendimento, o juiz afastou a cassação do registro por conta da desistência de Arnaldo Monteiro e de José Ledo em disputar as eleições, mas acatou o pedido de multa.
Arnaldo Monteiro registrou sua candidatura a prefeito de Esperança, mas na véspera das eleições substituiu o seu nome pelo de seu filho Anderson Monteiro que venceu o pleito, embora tenha tido o seu registro barrado pela Justiça Eleitoral. Na semana passada, o caso de Anderson foi a julgamento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que deferiu a sua candidatura e determinou a sua posse imediata na prefeitura.
Fonte: PolíticaPB
http://www.politicapb.com.br/Noticia.aspx?id=133279 em 19/03/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário