quinta-feira, 19 de julho de 2012

Prefeito Nobinho pode ser livrado da impugnação de candidatura


 

POR RODOLPHO RAPHAEL
Após ter sua candidatura contestada pelo Ministério público na última sexta-feira dia 13, o atual prefeito do município de Esperança e candidato a reeleição Nóbson Pedro de Almeida (Nobinho – PSB), começou a preparar sua defesa para julgamento que decidirá sua permanência como candidato.
O motivo principal do questionamento a cerca de sua candidatura é a sentença de um processo que resultou na cassação de seu mandato no ano de 2009 em primeira instância, sua acusação seria de abuso de poder econômico, poder político e outros, dando como pena a inelegibilidade por 3 anos.
Em consulta ao site do TSE – Tribunal Superior eleitoral é possível visualizar que o relator do processo da vice-prefeita Rosemary Bronzeado (PTB) toma como decisão que:
1. O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, implicou a manutenção da sentença recorrida quanto à declaração da inelegibilidade da ora agravante pelos três anos subsequentes ao pleito de 2008. O período já se encerrou.
(Trecho da decisão do processo relatado pelo Ministro Marco Aurélio)

Portanto, caso o candidato tenha um pedido de impugnação, ele não poderá ser impedido de disputar o pleito, o processo que fora julgado em Esperança, o tornava inelegível a partir do pleito de 2008, fazendo com que o período de inelegibilidade de 3 anos, perdurasse até o ano de 2011 e como consequência Nobinho e Rosa estariam aptos a disputar o pleito de 2012.
Ficha Limpa
Aprovado pelo Congresso, o projeto Ficha Limpa podeser aplicado nas eleições deste ano. No entanto, para especialistas, mesmo que a lei torne-se válida em 2012, dificilmente a medida impedirá políticos de se candidatarem, pois a maioria avalia que só os que forem condenados depois que a lei entrar em vigor ficarão inelegíveis.
Lewandowski interpreta que “A lei só pode retroagir para beneficiar alguém. Nunca pode prejudicar. Esse princípio vale no direito penal. Em tese, pode se aplicar na norma.”
Contudo, a Corte do STF entendeu que a nova lei (Lei Complementar 135/2010) pode retroagir para atingir candidatos que tenha sido condenados por “órgãos judiais colegiados” ou seja, em (segunda instância) antes da data de vigência da lei (4/6/2010).
O Caso Nobinho Almeida, julgado em 2010 pelo TRE lhe dá inocência, e automaticamente a lei Ficha limpa não poderia retroagir para prejudicá-lo, pois como bem afirmou Lewandowski “A lei só pode retroagir para beneficiar alguém. Nunca pode prejudicar”
É válido lembrar que o processo de impugnação terá de passar pelas mãos da Juíza da 19ª Zona Eleitoral Lua Yamaoka, e cabe a ela acatar a decisão tomada pelo relator do processo que já está encerrado conforme abaixo:

PROCESSO:
  AI Nº 648714 – Agravo de Instrumento UF: PB
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:
  648714.2010.615.0000  
MUNICÍPIO:
  ESPERANÇA – PB N.° Origem: 1728
PROTOCOLO:
  345452010 – 01/10/2010 21:17  
AGRAVANTE:
  ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO:
  EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES
ADVOGADO:
  BRUNO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO:
  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):
  MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO  
ASSUNTO:
  AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – PREFEITO – VICE-PREFEITO  
LOCALIZAÇÃO:
  TRE-PB-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA  
FASE ATUAL:
  08/03/2012 13:27-Documento expedido em 08/03/2012 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA
  DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. À folha 410, prolatei o seguinte despacho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO – ELUCIDAÇÃO.
1. O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, implicou a manutenção da sentença recorrida quanto à declaração da inelegibilidade da ora agravante pelos três anos subsequentes ao pleito de 2008. O período já se encerrou. 
2. Digam as partes sobre o interesse na sequência do processo.
Certificou-se, à folha 411, não ter a agravante se pronunciado.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo prejuízo do agravo (folhas 412 a 414).
2. Declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido formulado.
3. Publiquem.
4. Intimem.
Brasília, 7 de dezembro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
PROCESSO PUBLICADO NO SITE DO TSE

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